Derrogação cláusula 4ª Direito Superfície
Considerando que:
– Em Junho de 2004 foi celebrada escritura de
cedência, em direito de superfície, de uma parcela de terreno municipal, à
Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional do Sul;
– Nos termos da cláusula 4ª da referida escritura, “fica expressamente proibido à superficiária
proceder à alienação do direito constituído a seu favor”;
– Por força e na sequência das alterações
promovidas por aquela instituição, com criação de uma nova entidade, por cisão
da primeira, mas mantendo os mesmos fins , importa proceder às alterações que
assegurem a transmissão e registo do direito de superfície em causa, sem
contudo comprometer a salvaguarda do interesse municipal que determinou a
expressa proibição de alienação do referido direito;
– A proposta apresentada, de simples derrogação da
cláusula 4ª, mantendo-se em vigor a escritura, nos seus restantes termos,
resolve a situação presente mas não acautela devidamente possíveis situações
futuras;
Os vereadores
da CDU, nesta Câmara Municipal, propõem que:
1) A Clausula 4ª da escritura de cedência em
direito de superfície passe a ter a seguinte redacção:
“Fica proibido
à superficiária proceder à alienação do direito constituído a seu favor, salvo
autorização escrita do Município de Odivelas”
2) – Conforme proposta dos serviços, seja
autorizada a alienação do direito de superfície para a entidade denominada
“Associação de Paralisia Cerebral de Lisboa – APCL, prescindindo o Município de
Odivelas de exercer o direito de preferência, nos termos do art.º 1535 do
Código Civil.
Odivelas,
5 de Novembro de 2008