Alteração das Delegações de Competências da CMO na Presidente – 11/10/2006

PROPOSTA DOS VEREADORES DA CDU

Alteração das Delegações de Competências da Câmara na Presidente da Câmara Municipal de Odivelas

1. Considerando a actual política de contenção e a efectiva necessidade de um maior controle na realização de despesas que permita, através de uma visão integrada e mais criteriosa, obter sinergias e reduzir a despesa sem colocar em causa a prossecução do interesse municipal;
2. Considerando que a actual situação financeira do Município impõe à Câmara, no âmbito das suas competências, um rigoroso e continuado acompanhamento na gestão dos recursos disponíveis;
3. Considerando ainda que a concentração de poderes no anterior Presidente de Câmara levou a que, surpreendentemente, ocorressem situações pouco claras e ilegais que consideramos graves;
4. Assim sendo, torna-se necessário proceder a uma alteração às delegações de competências na Senhora Presidente da Câmara para que sejam mais amplas, consensuais e transparentes as medidas de contenção financeiras, que seja necessário implementar em consequência da grave situação económica da Câmara.
Propõe-se:
Que a Câmara mantenha as delegações de competências feitas na Senhora Presidente através da proposta n.º 1, aprovada na reunião de Câmara de 4 de Novembro de 2005, com o aditamento aprovado na reunião de Câmara de 22 de Fevereiro de 2006, com as alterações abaixo discriminadas:
1.3 Decidir sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos do Art.º 29º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao valor de 400.000 Euros;
1.5 Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 500 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública;

1.9 Aprovar programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços que se contenham nos limites da competência delegada para a contracção de despesas;

1.14 Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

2.1 Executar as Opções de Plano e de Orçamento aprovados;

2.2 Elaborar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

2.6
Retirar este ponto

2.8 Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal, decididos pela Câmara Municipal;

7. Retirar este ponto

10. Ao abrigo do disposto nos artigos 27 e 29 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a delegação no presidente, com possibilidade de subdelegação, de todas as competências atribuídas por aquele diploma à entidade pública contratante, com excepção da autorização de contracção de despesas superiores a 400.000 Euros, sem prejuízo do exercício, mesmo quanto a estas despesas, das competências previstas nos artigos. 18º, nº 2, 60º, 64º, 69º, nº 2, 90º, 98º, nº 2, 108º, 182º, 183º, 186º e 188º, nº 2 daquele diploma;

11. A competência delegada para autorização de contracção de despesas abrange ainda as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas e às aquisições de serviços ou bens, independentemente da titularidade da competência para a adjudicação inicial, desde que não ultrapasse 150 000 Euros e 10% da adjudicação inicial;

12.

12.1 Ao abrigo do disposto nos artigos 27º e 29º, nº 2 do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi artigo 4º do mesmo diploma legal, todas as competências atribuídas ao dono da obra pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com excepção:

a) Autorização da contracção de despesas superior a 400.000 Euros.
b) Autorização do valor das alterações do projecto previsto no Art.º 16ª, superiores a 10% do valor da adjudicação.

c) A fixação de novos preços de trabalhos a mais previstos no Art.º 27º superior a 10% do valor da adjudicação e controlo dos mesmos, previstos no Art.º 45º.

d) Autorização de concursos limitados sem publicação de anuncio previstos na secção II, Art.º 129º e seguintes, para valores superiores a 100.000 Euros.

e) Redução de multas previstas no n.º 3 do Art.º 201º.

f) Rescisão e resolução convencional da empreitada prevista no Art.º 234º e 235º.

g) Posse administrativa prevista no Art.º 236º.

h) Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra previsto no Art.º 237º.

i) Decisão sobre o direito de rescisão de contrato pelo empreiteiro previsto no Art.º 238º.

j) Posse da obra prevista no Art.º 239º.

k) Resolução convencional previsto no Art.º 240º.

12.2 Estas excepções não prejudicam o exercício das competências previstas no Art.º 60, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho ex vi artigo 4º do mesmo diploma legal e nos artigos 60º, números 2 e 3, 99º, nº 1, 116º, 112º, nº 2, 85º, nº 2 e 99º do Decreto-Lei 59/99, de 3 de Março;

17.1 Retirar este ponto

17.2 Retirar este ponto

17.3 Alterar para 17.1

18. Retirar este ponto

19. Alterar para 18 e corrigir a classificação seguinte

22. Retirar e corrigir a classificação seguinte.

Odivelas, 11 de Outubro de 2006
Os Vereadores da CDU