Conselho Municipal da Juventude – Regulamento

A política de juventude, em Portugal, é competência directa do Governo. O artigo 70.º da Constituição define, concretamente, que cabe ao Estado a concretização dos direitos da juventude, nomeadamente no acesso à educação, ao emprego, à habitação e ao desporto. A concretização destes direitos apenas é possível num quadro de políticas transversais e nacionais.

Isto não significa que o poder local democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude.

No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens, nomeadamente, no que diz respeito ao emprego, à educação, à sua emancipação, ao direito ao trabalho e à habitação, recaem sob a tutela do Governo e a responsabilidade de políticas articuladas pelo Governo e pelos seus ministérios, em que as autarquias podem contar como parceiros mas não são executores.


A criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios.

Sempre defendemos que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política local de juventude. No entanto, isso não significa que as autarquias disponham de um órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a funcionar, com os meios da mesma, como uma super-associação juvenil dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada.

Defendemos assim, a existência de espaços de consulta juvenil no quadro municipal servindo essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil.

A proposta agora presente é a aplicação ao Conselho Municipal da Juventude de Odivelas da alteração da Lei 8/2009 com a qual não estávamos de acordo, através da criação de uma outra a Lei 6/2012, com a qual mantemos discordância.

Esta (Lei 6/2012), tal como a anterior (Lei no 8/2009) baseia-se num carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo. Impondo a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho.

A CDU defende a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e a devolução da responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil ao Estado central, através dos governos.

Neste sentido foi apresentado pelo PCP na Assembleia da República um Projecto de Lei, com propostas alternativas em coerência com as suas posições sobre política autárquica e política de juventude.

Este projecto foi coincidente com os inúmeros contributos recebidos no âmbito da discussão do diploma que deu origem à lei agora em vigor. Eliminava as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permitia a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.

Entendemos que o Conselho Municipal da Juventude deva ser enriquecido pela participação de todas as associações juvenis, formais e informais, que não deve transformar-se num organismo decisor, nem com pareceres obrigatórios, neste ou em qualquer outro concelho. Este regulamento, à semelhança da Lei tem um modelo fechado em si mesmo, pesado, burocrático e que nada tem a ver com o conceito de juventude.

Com todos os fundamentos apresentados anteriormente, não podemos votar de outra forma senão obviamente contra.

Odivelas, 4 de Abril de 2012
Os Vereadores da CDU

Maria Luz Nogueira
Rui Francisco Santos
 

7.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas