Tendo em consideração que:
– Os bairros de génese ilegal surgem como um “fenómeno típico” das áreas metropolitanas, principalmente nas décadas de 60,70,80 e foram a única forma que muitos encontraram para resolver o seu problema de habitação, migrado da “província” para a capital;
– São conhecidos todos os constrangimentos legais e urbanísticos que toda esta conjuntura provocou e o resultado disso está ainda hoje à vista de todos, em quase todos os concelhos da Área Metropolitana de Lisboa, incluindo o de Odivelas;
– Desde cedo que foram envidados esforços no sentido de enquadrar e melhorar a situação dos bairros de génese ilegal existentes, e das pessoas que lá habitam, o que muitas vezes esbarrou com a inexistência de enquadramento jurídico-legal ou mesmo de Planos Directores Municipais adequados e em vigor;
– Dado que só em 1995 foi produzida lei especifica para a legalização e recuperação destas zonas, algumas das soluções encontradas para os bairros preexistentes foram não só verdadeiramente pioneiras como serviram até de exemplo sustentador das linhas essenciais que estiveram subjacentes à elaboração da própria Lei 91/95;
– Contudo, o facto de não terem sido delimitados com AUGI, ao abrigo e nos termos daquele diploma, continua a condicionar a resolução de alguns dos problemas e dificuldades próprias destes bairros de génese ilegal, nomeadamente a legalização das construções, dada a persistência de índices superiores ao legalmente permitidos;
– Compreendemos e aceitamos por isso que, em alguns casos e com vista à resolução dessas situações, se permita, com carácter excepcional, a aplicação de índices conjugados de baixa e média densidade,
– Contudo esta abertura não deverá permitir mais que a estrita resolução das situações existentes à data da emissão do respectivo alvará de loteamento e em caso algum poderá ser totalmente equiparável às zonas urbanas a consolidar e a beneficiar, mormente no que respeita à aplicabilidade do conceito de “remate de quarteirão”, vocacionado para o núcleo urbano mais antigo, nomeadamente as construções anteriores a 1951, o que manifestamente não é o caso dos bairros em causa.
– A aplicação deste conceito aos bairros de génese ilegal poderá vir a subverter o objectivo da excepcionalidade admissível para resolver situações criadas no passado e abrir portas a construções futuras não compagináveis nem aceitáveis no quadro das AUGI,
Assim, os vereadores da CDU na Câmara Municipal de Odivelas, propõem o aditamento do nº 6 ao Art.º 47º do Regulamente do PDM em vigor, com a seguinte redacção:
“6. Sem prejuízo do previsto nos números 1 a 4, para as áreas urbanas de génese ilegal que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar serão as dos números 1 e 2 do art.º 46 – Espaços Urbanos a Consolidar e Beneficiar”.
Odivelas, 2 de Junho de 2010
Os Vereadores da CDU
Ilídio Ferreira
Rui Francisco