Ponto
10
Minuta
do contrato de Arrendamento em regime de renda apoiada, a ser
celebrado entre a autarquia, as cooperativas promotoras dos
Empreendimentos PER do Bº Gulbenkian e Arroja-Fase II (Freguesia de
Odivelas) e os futuros arrendatários
PROPOSTA
DE ALTERAÇÃO
Tendo
em Consideração que:
-
Com
a adesão ao Plano Especial de Realojamento, a CMO assumiu a
responsabilidade pelo realojamento dos agregados familiares
recenseados ao abrigo e nos termos do DL nº163/93 de 07 de Maio com
a redacção do DL nº 271/2003 de 28 de Outubro;
-
Após
o realojamento, as famílias abrangidas têm direito a um
arrendamento enquanto persistir essa necessidade e que só deverá
cessar nos termos e pelos motivos legalmente previstos;
-
De
igual forma, as famílias realojadas tem direito ao arrendamento em
regime de renda apoiada, só susceptível das alterações
legalmente previstas, nomeadamente em função das alterações da
composição agregado familiar e/ou rendimentos per
capita
do agregado;
-
A
proposta apresentada prevê a celebração de contratos de
arrendamento de duração limitada, com o prazo de cinco anos, findo
o qual a cooperativa poderá denuncia-lo, sem qualquer motivo
objectivo imputável à família;
-
Também
nos termos da proposta, o Município assume a obrigação de
pagamento à cooperativa do diferencial entre o valor do preço
técnico e o valor da renda apoiada, mas apenas durante o prazo de
25 anos, a contar da data da celebração do primeiro contrato para
o respectivo fogo. Tal significa que, após este período, será
aplicado um novo regime de renda, que na generalidade terá um valor
mais elevado, independentemente das condições objectivas do
agregado familiar ou até do tempo de duração do último
arrendamento daquele fogo.
-
Neste
processo, é nosso entendimento de que não se poderá deixar de ter
em consideração quer as características especiais destas
famílias, de fracos recursos e, na generalidade, sem condições
para, por si próprios, encontrarem alternativas habitacionais
adequadas, quer o carácter social intrínseco a estes
arrendamentos, que não poderão nem deverão ser equiparados aos
arrendamentos no mercado, nem pré-limitados no tempo:
-
A
manter-se a redacção proposta, e com os arrendamentos celebrados
nestas condições, a Câmara Municipal não resolve definitivamente
a situação e, no futuro, ver-se-á de novo confrontada com a
necessidade de encontrar alternativas habitacionais para as mesmas
famílias, sem fogos municipais para o satisfazer;
Por
estas razões, os
Vereadores da CDU apresentam as seguintes alterações à minuta do
contrato de arrendamento proposta:
-
Eliminação
da Cláusula Segunda e correspondente renumeração do articulado; -
No
nº 8 da Cláusula Quarta, eliminação da frase “…e
pelo prazo de 25 anos contados a partir da data da celebração do
primeiro contrato de arrendamento para o respectivo fogo…”