Delegação de Competências da CMO no Presidente – 04/11/2005

PROPOSTA DOS VEREADORES DA CDU

Ponto 1 – Delegação de Competências da Câmara Municipal no Presidente

Os vereadores da CDU fazem as propostas abaixo indicadas referentes à proposta apresentada pela Senhora Presidente da Câmara designada de proposta n.º 1 – Delegação de Competências da Câmara Municipal na Presidente da Câmara:

1.3 Decidir sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos do Art.º 29º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao valor de 400.000 Euros;

1.5 Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 500 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública;

1.9 Aprovar programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços que se contenham nos limites da competência delegada para a contracção de despesas;

1.14 Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

2.1 Executar as Opções de Plano e de Orçamento aprovados;

2.2 Elaborar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do orgão deliberativo;

2.6 Retirar este ponto

2.8 Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal, decididos pela Câmara Municipal;

7. Retirar este ponto

10. Ao abrigo do disposto nos artigos 27 e 29 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a delegação no presidente, com possibilidade de subdelegação, de todas as competências atribuídas por aquele diploma à entidade pública contratante, com excepção da autorização de contracção de despesas  superiores a 400.000 Euros, sem prejuízo do exercício, mesmo quanto a estas despesas, das competências previstas nos artigos. 18º, nº 2, 60º, 64º, 69º, nº 2, 90º, 98º, nº 2, 108º, 182º, 183º, 186º e 188º, nº 2 daquele diploma;

11. A competência delegada para autorização de contracção de despesas abrange ainda as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas e às aquisições de serviços ou bens, independentemente da titularidade da competência para a adjudicação inicial, desde que não ultrapasse
150 000 Euros e 10% da adjudicação inicial;

12.1 Ao abrigo do disposto nos artigos 27º e 29º, nº 2 do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi artigo 4º do mesmo diploma legal, todas as competências atribuídas ao dono da obra pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com excepção:

a) Autorização da contracção de despesas superior a 400.000 Euros.
b) Autorização do valor das alterações do projecto previsto no Art.º 16ª, superiores a 10% do valor da adjudicação.
c) A fixação de novos preços de trabalhos a mais previstos no Art.º 27º superior a 10% do valor da adjudicação e controlo dos mesmos, previstos no Art.º 45º.
d) Autorização de concursos limitados sem publicação de anuncio previstos na secção II, Art.º 129º e seguintes, para valores superiores a 100.000 Euros.
e) Redução de multas previstas no n.º 3 do Art.º 201º.
f) Rescisão e resolução convencional da empreitada prevista no Art.º 234º e 235º.
g) Posse administrativa prevista no Art.º 236º.
h) Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra previsto no Art.º 237º.
i)  Decisão sobre o direito de rescisão de contrato pelo empreiteiro previsto no Art.º 238º.
j)  Posse da obra prevista no Art.º 239º.
k) Resolução convencional previsto no Art.º 240º.

12.2 Estas excepções não prejudicam o exercício das competências previstas no Art.º 60, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho ex vi artigo 4º do mesmo diploma legal e nos artigos 60º, números 2 e 3, 99º, nº 1, 116º, 112º, nº 2, 85º, nº 2 e 99º do Decreto-Lei 59/99, de 3 de Março;

17.1 Retirar este ponto

17.2 Retirar este ponto

17.3 Alterar para 17.1

18. Retirar este ponto

19. Alterar para 18 e corrigir a classificação seguinte

22. Retirar e corrigir a classificação seguinte.

Odivelas, 04 de Novembro de 2005

Os vereadores da CDU

Votação da Proposta:
4 votos a favor da CDU
8 votos contra do PS e PSD

Em consequência desta votação a CDU apresentou Declaração de Voto.