Revisão da Lei das Finanças Locais – 12/07/2006

MOÇÃO

No ano em que se comemoram 30 anos de Poder Local democrático em Portugal, o Governo apresentou, a semana passada, o ante-projecto de Lei das Finanças Locais.

Paralelamente, o Governo há já largos meses vem desenvolvendo uma campanha pública de descredibilização do Poder Local, pretendendo imputar às autarquias as incapacidades da Administração Central em controlar o défice público.

O Ministro das Finanças ameaça com sanções os municípios que ultrapassem os limites de endividamento e das despesas de pessoal impostos unilateralmente às autarquias através da Lei do Orçamento de Estado, e com o argumento de enquadrar esta proposta de lei das finanças locais numa estratégia de combate ao défice;

É do conhecimento público que o aumento das despesas das autarquias, nomeadamente com pessoal, resulta, em grande maioria, das delegações de competências da Administração Central na Administração Local em áreas tão variadas como o pré-escolar, os transportes escolares, a acção social, a protecção civil, os gabinetes florestais, a educação musical, o ensino do inglês, a educação física, etc..

Apesar destas limitações financeiras, as autarquias são responsáveis por mais de metade do investimento da administração pública do país e o seu contributo para o défice resume-se a meros 0,44% do PIB, segundo estudos de 2002.

Quanto à proposta de lei das finanças locais que o Governo pretende que se aprove, ela confirma as piores expectativas dos autarcas quanto à natureza, objectivos e soluções nela contidos. O que preside esta iniciativa é, não o reforço e recuperação da capacidade financeira das autarquias, mas sim aliviar o Orçamento de Estado reduzindo a função redistributiva e o papel de coesão que a Lei das Finanças Locais deve desempenhar por imperativos constitucionais.

O Município de Odivelas – criado há oito anos – foi profundamente penalizado financeiramente pelo facto de ter suportado o essencial das despesas da instalação, feitas sem o necessário apoio da Administração Central.

A proposta de Lei do Governo sobre Finanças Locais assenta nas seguintes medidas:

  • Redução do montante global de financiamento dos municípios de 30,5% para 25% da média aritmética do IRS, IRC e IVA;
  • Redução para menos de metade do limite máximo de derrama municipal sobre o IRC;
  • Limitação insustentável da capacidade de endividamento dos municípios;
  • Consagração no regime de finanças locais do princípio da fiscalidade local, através de mecanismos demagógicos de desagravamento fiscal e competitividade territorial, que põem em causa o princípio da solidariedade e coesão nacional;
  • Reposição dos mecanismos de “financiamento consignado”, abolidos com o regime democrático, através da criação de um novo fundo – Fundo Social Municipal – inteiramente afecto ao exercício de novas competências unilateralmente impostas;
  • Criação de diversos mecanismos de tutela preventiva e de sanções administrativas, de intervenção directa do governo na gestão municipal, de consagração da possibilidade de transferência avulsa de novas competências, de integral subordinação da Lei das Finanças Locais às leis do Orçamento de Estado e do Enquadramento Orçamental.

Os vereadores da CDU na Câmara Municipal de Odivelas, propõem à Câmara Municipal reunida na 14ª reunião ordinária, em 12 Julho de 2006, que considere:

  1. Inadmissível que seja imputado às autarquias a responsabilidade pelo aumento das despesas públicas e o descontrole orçamental do país;
  2. Que as medidas preconizadas no ante-projecto de Lei das Finanças Locais, a serem aprovadas, põem em causa a autonomia do poder local consagrada constitucionalmente, rebaixam o estatuto das autarquias locais, impossibilitam a gestão responsável dos autarcas a mais de um ano económico e transformam as autarquias em meros serviços desconcentrados da Administração Central.
  3. Que a Lei das Finanças Locais n.º 42/98, em vigor, apresenta, sem dúvidas, aspectos e disposições que carecem de correcção, sejam os que se revelaram necessários desde a sua elaboração, sejam os que decorreram da sua aplicação e alterações na vida do poder local entretanto ocorridas;
  4. Que em nome destas alterações, não é expectável nem legítimo procurar-se, não o aperfeiçoamento da Lei em vigor, numa perspectiva de reforço da autonomia financeira das autarquias, mas a destruição de princípios constitucionalmente consagrados de independência e respeito entre poderes democraticamente eleitos, pelo que o ante-projecto apresentado pelo governo não pode ser considerado aceitável.


Odivelas, 12 de Julho de 2006

Os vereadores da CDU

Esta Moção foi rejeitada por maioria pelos vereadores do PS e PSD.

A revisão da lei no entender dos vereadores da CDU será lesiva e coloca o poder local, através desta lei se vier a ser aprovada, numa situação de total subordinação do orçamento de estado e do enquadramento orçamental.