Os eleitos pela lista da CDU – Coligação Democrática Unitária na Assembleia Municipal de Odivelas, participaram ao Ministério Público os seguintes factos que consideram ilícitos e passíveis de actuação:
1. A 29 de Janeiro de 2013 realizou-se no Salão Nobre dos Paços do Concelho de Odivelas a 1.ª Sessão Extraordinária de 2013 da Assembleia Municipal de Odivelas com a seguinte ordem do dia:
Ponto 1 – Concessão da Exploração e gestão dos sistemas de distribuição de água para consumo público e recolha de efluentes do Concelho de Odivelas;
Ponto 2 – Denúncia do acordo de prestação de serviços existente com os SMAS do Município de Loures, incluindo o relativo a gestão e recolha de resíduos sólidos urbanos.
2. Não foram distribuídos aos eleitos da CDU os documentos relativos ao ponto 2 da ordem do dia – o acordo que se pretendia deliberar denunciar – o que impediu o seu conhecimento sobre a matéria que era proposta a votação.
3. Apenas foi deliberado aprovar por maioria, com 21 votos a favor das bancadas do PS, PSD e independente, e com 13 votos contra da CDU, CDS/PP, BE e MPT a “Concessão da Exploração e gestão dos sistemas de distribuição de água para consumo público e recolha de efluentes do Concelho de Odivelas”.
4. A seguir à votação o Presidente da Assembleia deu por concluída a sessão sem que tivesse sido dada a possibilidade de haver declarações de voto e não foi lida nem aprovada a minuta da acta.
Em consequência,
5. Realizou-se, no Pavilhão Multiusos de Odivelas, a 7 de Janeiro de 2013 a 2.ª Sessão Extraordinária de 2013 da Assembleia Municipal de Odivelas com a seguinte ordem do dia:
Ponto 1 – Aprovação da Minuta da Acta da 1.a Sessão Extraordinária de 2013 da Assembleia Municipal de Odivelas;
Ponto 2 – Declarações de Voto relativas ao Ponto 1 da 1.a Sessão Extraordinária de 2013 da Assembleia Municipal de Odivelas;
Ponto 3 – Denúncia do acordo de prestação de serviços existente com os SMAS do Município de Loures, incluindo o relativo a gestão e recolha de resíduos sólidos urbanos.
6. Os eleitos da CDU informaram a mesa e a assembleia de que continuava sem ser distribuído o acordo que se pretendia deliberar denunciar motivo. No entanto o Presidente da Assembleia considerou que estavam reunidas as condições para a continuação dos trabalhos.
7. Na Assembleia feita a discussão do ponto 1 da ordem do dia, este foi aprovado por maioria, contando com os votos contra dos eleitos da CDU. No ponto 2 da ordem do dia, embora sob protesto dos eleitos da CDU, foram proferidas as declarações de voto relativas ao Ponto 1 da 1.a Sessão Extraordinária de 2013 da Assembleia Municipal de Odivelas.
8. Apesar da oposição expressa pelos eleitos da CDU, o Presidente decidiu pôr à discussão da assembleia o ponto 3 da ordem do dia, sem que tivesse sido distribuído o acordo que se pretendia denunciar. Os eleitos da CDU manifestaram a sua total discordância por considerarem ilegal a votação do ponto sem ter sido distribuído um documento fundamental para a apreciação da proposta, defendendo que o mesmo fosse adiado até à distribuição em tempo do documento em falta.
9. Os eleitos da CDU protestaram e pediram a palavra ao presidente e por diversas vezes a mesma foi rejeitada pelo Presidente, chegando mesmo a ordenar para que fossem desligados os microfones da sala.
10. Em protesto e para não participarem na ilegalidade que entendiam estar a ser cometida os eleitos da CDU abandonaram a sessão.
11. Após o abandono dos eleitos da CDU o Presidente pôs, sem discussão, o ponto da ordem do dia à votação, tendo o mesmo sido aprovado por maioria com os votos a favor do PS, PSD e independente, contra do CDS/PP e MPT e com as abstenções dos membros Vítor Pinheiro, Paula Tavares e Anabela Bandeiro, sem a participação dos eleitos da CDU. De imediato e sem a ler colocou à votação a minuta da acta da reunião, que foi aprovada por maioria, dando de seguida por encerrada a sessão.
12. A sessão terminou sobre forte protesto de centenas de pessoas que assistiam à sessão.
Acresce que:
13. Ambas as ordens do dia tinham agendado como ponto para deliberação a “Denúncia do acordo de prestação de serviços existente com os SMAS do Município de Loures, incluindo o relativo a gestão e recolha de resíduos sólidos urbanos”.
Acontece que:
14. O acordo sobre o qual versa a deliberação não foi enviado em simultâneo com a respectiva documentação. Aliás, até à data não veio ao conhecimento dos eleitos da CDU.
15. Estamos assim perante uma ilegalidade na convocatória das sessões da assembleia uma vez que a documentação não foi distribuída com a convocatória.
16. Ilegalidade que não foi sanada uma vez que houve a oposição por parte dos eleitos da CDU pelo menos no que respeita aos pontos das ordens do dia relativos à “Denúncia do acordo de prestação de serviços existente com os SMAS do Município de Loures, incluindo o relativo a gestão e recolha de resíduos sólidos urbanos”.
17. Sendo anuláveis as deliberações aprovadas nestas assembleias, pelo menos no que respeita ao referido no ponto anterior, por força do artigo 135.o do CPA.
Também relativamente à deliberação que aprovou “Concessão da Exploração e gestão dos sistemas de distribuição de água para consumo público e recolha de efluentes do Concelho de Odivelas” consideramos que:
18. A deliberação em causa consubstancia um acto administrativo uma vez que se enquadra na previsão do artigo 120.o do CPA. Acto administrativo que dá início a um procedimento concursal público com vista à concessão da exploração e gestão dos sistemas de distribuição de água para consumo público e recolha de efluentes do Concelho de Odivelas.
19. Acto administrativo pré-contratual, que define o tipo de procedimento, nomeia o júri do concurso e aprova as peças procedimentais, entre elas o caderno de encargos e o programa do procedimento. Aprova igualmente a abertura de concurso público para concessão de obras públicas e de serviços públicos e que tem como objecto a concessão do serviço público já referido e que até à data tem sido assegurado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Loures através do acordo já aquireferido.
20. Acordo esse que resultou da criação do Município de Odivelas e da impossibilidade de partilha das universalidades, entre elas as infra-estruturas como as redes de abastecimento e saneamento, depósitos, estações elevatórias e de tratamento, entre outras, comuns aos dois municípios. Partilha que até à data de hoje ainda não foi concretizada por falta de entendimento entre os dois municípios.
21. Daqui resulta que o objecto do acto administrativo em apreço é impossível ou inatingível. Ainda que se defenda que estamos apenas perante um acto administrativo preparatório e não o acto administrativo final de adjudicação, este é impugnável judicialmente, através de acção administrativa especial, nos termos do artigo 100.o e seguintes da Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, na sua actual redacção, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
22. É e deverá sê-lo de forma a evitar prejuízos avultados e evitáveis para o Município de Odivelas, defendendo assim o interesse público e acautelando a imprudência para a qual os órgãos do município foram alertados formalmente através do parecer obrigatório e não vinculativo emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR) com a referência O-000281/2013 – Proc. N.º 19804, de 11 de Janeiro.
23. Parecer que se transcreve:
“Estamos contudo cientes das dificuldades com que se têm confrontado os Municípios de Odivelas e de Loures no que Concerne à partilha de responsabilidades pelos serviços de águas e resíduos no concelho de Odivelas e salientamos que nos encontramos a diligenciar, inclusive junto da CM Loures, no sentido de que seja alcançada uma solução equilibrada para ambos os municípios. Consideramos porém que, enquanto a partilha de responsabilidades não estiver resolvida, se nos afigura prematura a realização do procedimento concursal tendente à concessão dos serviços de águas no concelho de Odivelas, pese embora a ERSAR continue a realizar a análise das peças enviadas.”
24. Pelo que não se compreende a pressa no lançamento do procedimento concursal, considerando o mesmo extemporâneo e passível de acarretar prejuízos para o município e também para os munícipes, dado que estes bens e serviços são essenciais, satisfazendo necessidades sociais impreteríveis que não podem, nem devem, ser postas em causa.
Acresce ainda que,
25. As obrigações emergentes para o concessionário, consagradas no Programa de Procedimento correspondem em parâmetros base a um valor de retribuição pela cedência dos equipamentos e infra-estruturas afectas à concessão (ainda não partilhadas) de €29.700.000,00 (vinte e nove milhões e setecentos mil euros) a pagar pela concessionária; a investimentos no valor de €72.029.802 (setenta e dois milhões e vinte e nove mil oitocentos e dois euros) que se destina a fazer face a investimentos a efectuar pela concessionária.
26. Estamos assim perante um acto administrativo misto que engloba a concessão de serviços públicos e a concessão de obras públicas. Obras públicas que se consubstanciam nos investimentos a efectuar nas infra-estruturas e equipamentos alvo de concessão, o que fere novamente de ilegalidade o acto administrativo em apreço.
Isto porque,
27. Devido ao valor e natureza dos investimentos a realizar estes estão sujeitos a audiência prévia por força do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. O que não aconteceu. Tendo sido assim violado o Direito de Participação Popular plasmado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa.
Em resumo:
– As Sessões Extraordinárias da Assembleia Municipal de Odivelas realizadas a 29 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2013 padeceram de ilegalidade na convocatória pelo facto de não terem sido distribuídos documentos essenciais.
– O acto administrativo de lançamento do procedimento concursal com vista à Concessão da Exploração e gestão dos sistemas de distribuição de água para consumo público e recolha de efluentes do Concelho de Odivelas é nulo por o seu objecto ser impossível ou inatingível.
– Não foi cumprido por parte do Município de Odivelas o dever de audiência prévia previsto no artigo 4.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto.
Pelo que se requer que no âmbito da defesa do interesse público:
– Acção para declaração de nulidade das Sessões da Assembleia Municipal de Odivelas realizadas a 29 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2013.
– Acção administrativa especial para declarar nulo o acto administrativo que aprovou o procedimento concursal com vista à Concessão da Exploração e gestão dos sistemas de distribuição de água para consumo público e recolha de efluentes do Concelho de Odivelas.
– Acção administrativa especial para condenação do Município de Odivelas a cumprir o dever de audiência prévia previsto no artigo 4.o da Lei 83/95, de 31 de Agosto.