A proposta de revisão do Regulamento de Venda Ambulante no nosso Concelho que agora apreciamos visa salvaguardar dois aspectos: o montante das coimas e o destino dos bens perecíveis que sejam apreendidos.
Apraz-nos verificar que, em reunião de Câmara, a proposta apresentada pelos vereadores da CDU, no sentido de que o parecer das Juntas de Freguesia seja vinculativo quanto à definição dos locais e horários para a venda ambulante, tenha sido acolhida.
Com efeito, as Juntas de Freguesia são os órgãos de poder autárquico com maior proximidade ao território e às populações e devem ter uma palavra importante sobre esta matéria. Uma vez mais, ficou demonstrada que a oposição feita pela CDU é uma oposição construtiva.
Quanto às alterações propostas, merecem-nos dois comentários:
Um, sobre o valor das coimas; pretendendo ser dissuasor da prática ilícita, não deixam de ter um valor muito alto.
Parece-nos ainda que há alguma desproporção entre os mínimos propostos nas alíneas a), b), c) e f) do artº 36º e alínea d), cujo mínimo é de 750,00 €, em caso de equipamento rolante que não esteja conforme ao regulamento para a confecção de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis “preparados de forma tradicional”. Do modo como se refere ao tipo de confecção levava-nos à pergunta e se a confecção não for de forma tradicional?
Outro comentário, quanto ao nº 3 do artº 38º -A, no que respeita ao destino de bens perecíveis que sejam apreendidos.
Parece-nos que, no que respeite a alimentos (e cremos que é sobretudo desses que falamos), cuja afectação seja a “finalidade socialmente útil”, ou seja entregue a instituições de solidariedade social, deverá ser sempre precedida de inspecção pela autoridade sanitária veterinária municipal, para se evitar que se dêem alimentos impróprios para consumo.
Da redacção do nº 3 não resulta expressamente salvaguardado este aspecto, já que a competência para determinar o destino dos bens apreendidos tanto é do presidente da Câmara como do vereador ou então daquela autoridade.
Por último, apenas uma referência ao texto do artº 38º-B, logo no seu início onde se refere “os bens aprendidos” quer-se referir os bens apreendidos. Na eventualidade de ainda não ter sido corrigido, fica o alerta para que o texto seja aprovado sem este lapso de escrita.
Cremos que, não obstante no futuro poder ser sempre aperfeiçoado, as alterações, em termos gerais, traduzem uma melhoria para o regulamento e, por isso, o nosso voto será favorável.
Odivelas, 03 de Outubro de 2007.
Lúcia Lemos, Deputado Múunicipal da CDU