Moção em defesa da vontade expressa pelas populações e pelos órgãos autárquicos. Contra um “veto de secretaria” à reposição de freguesias do Concelho de Loures.

Foi aprovada na Assembleia Municipal de Loures realizada ontem, dia 12 de dezembro, uma moção da CDU em defesa da reposição das freguesias no Concelho de Loures.

A Moção foi aprovada com a abstenção do PS e PSD e os votos contra do CH e da IL.

A decisão de agregação de freguesias suscitou em muitas situações a oposição das populações e dos órgãos autárquicos.

Perante este sentimento, as assembleias das Uniões de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela; Sacavém e Prior Velho; Camarate, Unhos e Apelação; Santo António dos Cavaleiros e Frielas, do Concelho de Loures, no quadro da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho (“Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias”), deliberaram pela reposição das respectivas freguesias.

Nos termos da lei, o processo foi objecto também de aprovação nos órgãos municipais do concelho. 

No quadro do trabalho que a Assembleia da República tem vindo a desenvolver há quem pretenda excluir os processos que tenham sido concluídos na respetiva Assembleia Municipal depois do dia 21 de dezembro de 2022, o que, a verificar-se, excluiria do processo de desagregação as uniões de freguesia do concelho de Loures que assim o decidiram com o acordo dos órgãos municipais do concelho.

A pretexto da interpretação a dar ao prazo de 21 de Dezembro de 2022 – se se trata da data-limite para a deliberação das assembleias municipais ou da data-limite para os processos darem entrada na Assembleia da República, corre-se o risco de impedir a reposição de freguesias no Concelho de Loures.

A interpretação restritiva dos prazos que se pretende impor justifica um alerta público mas também uma fundamentada oposição a esses argumentos.

O que o n.º 2 do Art.º 25.º da referida Lei determina sem grande margem para dúvidas é que devem ser aceites os processos para a desagregação de freguesias iniciados até àquela data. Aliás, foi nesse pressuposto que os órgãos municipais de Loures concluíram a decisão sobre o processo de desagregação em Janeiro de 2023 a União de Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas e a União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, em Fevereiro de 2023 a União de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São da Talha e Bobadela e em Novembro de 2023 a União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho. 

Este encaminhamento decorre não só da interpretação da norma citada, mas é o que impõe o entendimento ínsito no Acórdão n.º 809/2022 do Tribunal Constitucional, de 30 de novembro de 2022, dando amparo ao referendo local sobre a desagregação da União

de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, no município de Loures, realizado – veja-se bem – no dia 29 de janeiro de 2023.

Atente-se no que se lê, no parágrafo final do n.º 10 do referido Acórdão:

“Por fim, verifica-se que a iniciativa não contende com o prazo fixado para o procedimento de desagregação das freguesias (…), que deve ser iniciado, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2021, no prazo de um ano após a entrada em vigor desta.”

Ora, com e em que momento se inicia tal procedimento – na aprovação pelas assembleias municipais, ou na entrada na Assembleia da República? Nem uma coisa, nem outra.

É manifesto que o procedimento se inicia com o acto que o desencadeia, isto é, no exacto momento em que é apresentada a proposta com tal fim, seja por um conjunto de eleitos em assembleia de freguesia, seja por um conjunto de eleitores, como determina o art.º 10.º, n.º 1, da mesma Lei.

Causaria, de resto, uma enorme perplexidade que iniciativas que radicam na genuína vontade popular – diretamente ou por intermédio dos eleitos locais – possam ser irresponsavelmente condenadas a uma espécie de veto de secretaria, aliás ao arrepio da Lei.

Pelo exposto, a Assembleia Municipal de Loures, reunida em 12 de Dezembro de 2024, delibera:

-Expressar ao Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial da Assembleia da República e a todos os Grupos Parlamentares, a exigência de que nenhum dos processos de desagregação de Uniões de Freguesias do Concelho de Loures seja impedido a pretexto de uma interpretação restritiva do prazo de 21 de Dezembro de 2022.

Sendo aprovada, a presente Moção deverá ser remetida às seguintes entidades:   

  • Ao Sr. Presidente da Assembleia da República;
  • Aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República 
  • À Comissão de Poder Local e Coesão Territorial da Assembleia da República; 
  • À ANAFRE
  • À Câmara Municipal de Loures
  • Às Assembleias das Uniões de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, de Camarate, Unhos e Apelação, de Sacavém e Prior Velho e de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 

Loures, 12 de Dezembro de 2024

Os eleitos da CDU na Assembleia Municipal de Loures