Foi aprovada na Assembleia Municipal de Loures realizada ontem, dia 12 de dezembro, uma moção da CDU em defesa da reposição das freguesias no Concelho de Loures.
A Moção foi aprovada com a abstenção do PS e PSD e os votos contra do CH e da IL.
A decisão de agregação de freguesias suscitou em muitas situações a oposição das populações e dos órgãos autárquicos.
Perante este sentimento, as assembleias das Uniões de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela; Sacavém e Prior Velho; Camarate, Unhos e Apelação; Santo António dos Cavaleiros e Frielas, do Concelho de Loures, no quadro da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho (“Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias”), deliberaram pela reposição das respectivas freguesias.
Nos termos da lei, o processo foi objecto também de aprovação nos órgãos municipais do concelho.
No quadro do trabalho que a Assembleia da República tem vindo a desenvolver há quem pretenda excluir os processos que tenham sido concluídos na respetiva Assembleia Municipal depois do dia 21 de dezembro de 2022, o que, a verificar-se, excluiria do processo de desagregação as uniões de freguesia do concelho de Loures que assim o decidiram com o acordo dos órgãos municipais do concelho.
A pretexto da interpretação a dar ao prazo de 21 de Dezembro de 2022 – se se trata da data-limite para a deliberação das assembleias municipais ou da data-limite para os processos darem entrada na Assembleia da República, corre-se o risco de impedir a reposição de freguesias no Concelho de Loures.
A interpretação restritiva dos prazos que se pretende impor justifica um alerta público mas também uma fundamentada oposição a esses argumentos.
O que o n.º 2 do Art.º 25.º da referida Lei determina sem grande margem para dúvidas é que devem ser aceites os processos para a desagregação de freguesias iniciados até àquela data. Aliás, foi nesse pressuposto que os órgãos municipais de Loures concluíram a decisão sobre o processo de desagregação em Janeiro de 2023 a União de Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas e a União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, em Fevereiro de 2023 a União de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São da Talha e Bobadela e em Novembro de 2023 a União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho.
Este encaminhamento decorre não só da interpretação da norma citada, mas é o que impõe o entendimento ínsito no Acórdão n.º 809/2022 do Tribunal Constitucional, de 30 de novembro de 2022, dando amparo ao referendo local sobre a desagregação da União
de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, no município de Loures, realizado – veja-se bem – no dia 29 de janeiro de 2023.
Atente-se no que se lê, no parágrafo final do n.º 10 do referido Acórdão:
“Por fim, verifica-se que a iniciativa não contende com o prazo fixado para o procedimento de desagregação das freguesias (…), que deve ser iniciado, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2021, no prazo de um ano após a entrada em vigor desta.”
Ora, com e em que momento se inicia tal procedimento – na aprovação pelas assembleias municipais, ou na entrada na Assembleia da República? Nem uma coisa, nem outra.
É manifesto que o procedimento se inicia com o acto que o desencadeia, isto é, no exacto momento em que é apresentada a proposta com tal fim, seja por um conjunto de eleitos em assembleia de freguesia, seja por um conjunto de eleitores, como determina o art.º 10.º, n.º 1, da mesma Lei.
Causaria, de resto, uma enorme perplexidade que iniciativas que radicam na genuína vontade popular – diretamente ou por intermédio dos eleitos locais – possam ser irresponsavelmente condenadas a uma espécie de veto de secretaria, aliás ao arrepio da Lei.
Pelo exposto, a Assembleia Municipal de Loures, reunida em 12 de Dezembro de 2024, delibera:
-Expressar ao Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial da Assembleia da República e a todos os Grupos Parlamentares, a exigência de que nenhum dos processos de desagregação de Uniões de Freguesias do Concelho de Loures seja impedido a pretexto de uma interpretação restritiva do prazo de 21 de Dezembro de 2022.
Sendo aprovada, a presente Moção deverá ser remetida às seguintes entidades:
- Ao Sr. Presidente da Assembleia da República;
- Aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República
- À Comissão de Poder Local e Coesão Territorial da Assembleia da República;
- À ANAFRE
- À Câmara Municipal de Loures
- Às Assembleias das Uniões de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, de Camarate, Unhos e Apelação, de Sacavém e Prior Velho e de Santo António dos Cavaleiros e Frielas
Loures, 12 de Dezembro de 2024
Os eleitos da CDU na Assembleia Municipal de Loures