correspondem a propriedades rústicas do solo ilegalmente “loteadas”,
com o propósito de venda retalhada com ilegítima perspectiva de
construção e onde as condições sócio-económicas da população vieram a
determinar uma ocupação edificada para-urbana que se foi consolidando
sem a garantia das adequadas infra-estruturas e equipamentos que a
condição urbana imporia. No Município de Lisboa, onde tal fenómeno
apresenta uma expressão incomparavelmente mais reduzida que nos
concelhos que o envolvem, podem-se considerar inexpressivos os passos
dados para a regularização das áreas delimitadas nesta qualidade. A CDU apresenta uma proposta global nesse sentido.
As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) correspondem a propriedades rústicas do solo ilegalmente “loteadas”, com o propósito de venda retalhada com ilegítima perspectiva de construção e onde as condições sócio-económicas da população vieram a determinar uma ocupação edificada para-urbana que se foi consolidando sem a garantia das adequadas infra-estruturas e equipamentos que a condição urbana imporia.
Historial recente
Em 23 de Agosto de 2005, no quadro da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na versão atribuída pela Lei 64/2003, foi aprovada na Câmara Municipal de Lisboa, por unanimidade, a proposta 379/2005, a qual delimitava 11 AUGI, abrangendo uma área total de cerca de 46,9 ha:
Alto do Chapeleiro (2,6 ha), Quinta da Mourisca (2,4 ha), Quinta da Torrinha (4,6 ha), Grafanil (2,1 ha) e Rua Particular à Azinhaga da Cidade (0,4 ha), na freguesia da Ameixoeira;
– Galinheiras (16,1 ha), na freguesia da Charneca e Ameixoeira;
– Azinhaga da Torre do Fato (1,5 ha) e Rua Particular à Azinhaga dos Lameiros/Quinta das Camareiras (1,4 ha), na freguesia de Carnide;
– Casal do Abrantes (0,7 ha) e Quinta do Olival (2,0 ha), na freguesia do Lumiar;
– Pote d’Água (13,1 ha), na freguesia de São João de Brito.
Das AUGI delimitadas considerava-se que apenas quatro (Alto do Chapeleiro, Quinta da Torrinha, Grafanil e Galinheiras), abrangendo cerca de 25,4 ha, tinham capacidade de reconversão, através da elaboração de Planos de Pormenor. As restantes eram consideradas de manutenção temporária, colocando-se a alternativa de realojamento.
Em 22 de Dezembro de 2008, no limite legal (artigo 57º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção vigente conferida pela Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro) para a constituição de “comissões de administração conjunta” das AUGI – órgãos legalmente competentes, de organização/representação dos proprietários envolvidos nas AUGI, para os procedimentos necessários aos processos de reconversão, foi submetida à Câmara, e aprovada por unanimidade, nova proposta (1330/2008) de delimitação das AUGI e adopção do processo de reconversão respectivo.
Sem subestimar a deliberação então tomada, a qual, se comunicada à Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) até 15 de Maio, nos termos do artigo 56º-A, da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção vigente conferida pela Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro, poderá permitir recurso à celebração de contratos-programa e de urbanização com a administração central nos termos do artigo 56º do mesmo diploma, a mesma carece de medidas tendentes a constituir serviços municipais dedicados e habilitados ao objectivo de concluir a reconversão de todas as AUGI, até 31 de Dezembro de 2013 (prazo estabelecido no nº1 do artigo 57º do diploma atrás referido).
Proposta do PCP
A especificidade do problema das AUGI e os imperativos de reconversão que se impõem aos proprietários/comproprietários não têm resposta satisfatória no âmbito dos serviços municipais existentes, nem estes estão em condições de assegurar as devidas condições de interlocução.
É por tal motivo que, os Vereadores do PCP, consideram da máxima pertinência e urgência (independentemente de outras medidas de reestruturação profunda dos serviços municipais) a proposta de constituição de uma Direcção de Projecto de Reconversão das AUGI, com existência justificada nos quatro anos próximos, capaz de responder à necessidade de informação de proprietários e moradores envolvidos nas AUGI delimitadas, como às múltiplas responsabilidades municipais estabelecidas na legislação especificamente aplicável aos processos de reconversão/legalização:
1 – Acompanhamento e representação da CML nas “assembleias de proprietários ou comproprietários”, em condições de conhecimento integrado do regime de reconversão em geral e aplicado às situações concretas identificadas no concelho, no âmbito das faculdades previstas nos nº 4 e 5 do artigo 9º;
2 – Tratamento e arquivo dos elementos relativos às contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta, nos termos do nº8 do artigo 16º-C;
3 – Garantir os procedimentos necessários à recepção das obras de urbanização para os efeitos previstos no nº1 do artigo 17º;
4 – Garantir os procedimentos municipais competentes, do ponto de vista técnico e administrativo, com vista à satisfação dos artigos 17º-A a 29º, quanto à informação prévia, apreciação e aprovação do loteamento e obras de urbanização inerentes ao processo, na modalidade de reconversão por iniciativa dos particulares;
5 – Apoio aos procedimentos registrais consequentes a empreender pelos comproprietários – artigo 30º, ou ao processo de divisão por acordo de uso, nos actos previstos no artigo 38º;
6 – Garantir os procedimentos necessários à elaboração do instrumento adequado à reconversão de cada uma das AUGI, nos termos dos artigos 31º a 34º, e procedimentos consequentes inerentes ao processo, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal;
7 – Apreciação dos pedidos de delimitação ou redelimitação de AUGI, da iniciativa de particulares, nos termos do artigo 35º;
8 – Exploração das faculdades de financiamento dos processos de reconversão, com base no disposto no artigo 56º;
9 – Monitorização do processo de reconversão das AUGI delimitadas no concelho de Lisboa, com relatório de avaliação anual, e procedimentos consequentes, com vista à satisfação do artigo 56º-A.