Alexandrino Saldanha, A Contra-Reforma Social e Laboral na Administração Pública

Neste trabalho, Alexandrino Saldanha, analisa o ataque aos direitos dos trabalhadores do governo que, “aprofundando a política de direita, de recuos sociais, políticos e democráticos, seguida desde 1976, pelo PS/PSD/CDS, o Governo do PS aprovou, em Abril de 2006, um Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE)(1) , base e suporte da contra-reforma social e laboral mais retrógrada e gravosa para os trabalhadores e o povo português, na Administração Pública, desde o 25 de Abril.”

Alexandrino Saldanha* – 16.04.09

A chamada reforma da Administração Pública, levada a cabo pelo actual Governo do PS, escudado na maioria absoluta de deputados que detém na AR e contra o que prometeu ao povo português na campanha eleitoral, persegue dois objectivos centrais.

O primeiro, tem em vista o desmantelamento da Administração Pública e da própria concepção de Estado, tal como a Constituição da República os entende, com a privatização dos serviços públicos rentáveis, após a criação das condições ideais para o grande capital os adquirir e maximizar os benefícios daí resultantes – claro que à custa das populações, que terão de pagar, e bem, serviços sociais que o Estado está constitucionalmente obrigado a prestar.

Ora, entre outras vertentes, a Constituição propõe-se “abrir caminho para uma sociedade socialista”(2) ; considera tarefa fundamental do Estado “Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses…”(3) ; e determina que “Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:…A execução de políticas de pleno emprego”(4) ; ou “A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas…”(5) .

Com a brutal campanha ideológica que suporta a ofensiva do Governo – ultimamente “amenizada” pela grave crise do capitalismo e a necessidade do Estado intervir abertamente para salvar o sistema – esquece-se muitas vezes esta realidade constitucional, que nunca é de mais realçar.

O segundo objectivo, que o primeiro exige, é o de “limpar” a Administração Pública de muitos trabalhadores e/ou dos seus direitos fundamentais, conquistados ao longo de décadas de luta, com a institucionalização geral da precariedade, admitindo-se os despedimentos sem justa causa, com a desregulamentação, o subjectivismo, a partidarização, a arbitrariedade e consequente degradação das condições de vida e de trabalho, designadamente dos salários e das pensões.

Com efeito, aprofundando a política de direita, de recuos sociais, políticos e democráticos, seguida desde 1976, pelo PS/PSD/CDS, o Governo do PS aprovou, em Abril de 2006, um Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE)(6) , base e suporte da contra-reforma social e laboral mais retrógrada e gravosa para os trabalhadores e o povo português, na Administração Pública, desde o 25 de Abril.

A implementação do Programa

No seguimento do PRACE foram aprovados vários diplomas, apresentados como resultado de negociações com os Sindicatos, que, de facto, constituíram imposições unilaterais do Governo e não deixam dúvidas sobre os seus objectivos.

Sem a preocupação de sermos exaustivos, vejamos as alterações mais gravosas para os trabalhadores, introduzidas por tais diplomas (por ordem de publicação):

 
• A extinção de inúmeros serviços e organismos e a criação de outros, com as diversas Portarias que implementaram o PRACE;
 
• A manutenção do congelamento de escalões, subsídios, admissões de pessoal, horasextraordinárias, que a posterior Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas consagraram, na prática, para o futuro (7) ;
 
• A criação dos excedentários (8) ;
 
• A criação da chamada Situação de Mobilidade Especial (SME), uma espécie de quadro de supranumerários, em que a remuneração dos trabalhadores aí colocados é reduzida a 5/6, a partir do 3º mês e a 2/3, depois do 12º mês (se o trabalhador for para a licença extraordinária, ficará com 33,35% do vencimento, 12 vezes por ano, a partir do 11.º ano) (9) ;
 
• A criação de uma EPE para a gestão partilhada de recursos da Administração Pública, um passo no sentido da sua privatização futura (10) ;
 
• A continuação da retirada de direitos na aposentação, em violação grosseira da Constituição (11) – sobre esta matéria, está entregue no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das alterações ao Estatuto da Aposentação, apresentado por 24 deputados, após diligências efectuadas pela Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública e por iniciativa do PCP, a que se juntaram deputados de outros grupos parlamentares; como é sabido, para enviar diplomas já aprovados e publicados no Diário da República para o TC são precisos 10% dos deputados (23) e subscreveram o pedido 24; A criação da agência nacional de compras públicas, EPE, que, tal como referimos para o caso da criação da empresa de gestão partilhada de recursos da Administração Pública, EPE, tem em vista a sua futura privatização (12) ;
 
• O novo sistema de avaliação, conhecido por SIADAP (SIADAP I, para os serviços; SIADAP II, para as chefias; e SIADAP III, para os trabalhadores), que introduz o iníquo e desmobilizador sistema de quotas nas avaliações (13) ;
 
• A Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), o mais retrógrado e pernicioso diploma desta contra-reforma, que destrói o vínculo público de nomeação e as carreiras, acaba com os quadros de pessoal, introduz na Administração Pública o arbítrio a nível de remunerações, também na admissão (pois são individualmente negociadas), e agrava o poder discricionário das chefias, potenciando a destruição dos princípios da isenção, integridade e equidade no tratamento dos cidadãos, que a Constituição impõe (14) – está também entregue no TC um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade desta Lei, apresentado pelos mesmos 24 deputados que subscreveram o pedido para as alterações ao Estatuto da Aposentação, também após diligências efectuadas pela Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública e por iniciativa do PCP;
 
• A introdução do despedimento com base em duas avaliações negativas para trabalhadores nomeados e ex-nomeados, e da inadaptação, para os restantes, com as alterações ao Estatuto Disciplinar (15) ;
 
• Os níveis da Tabela Remuneratória Única para as posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, desqualificando e degradando as carreiras profissionais, na concretização do estabelecido na LVCR (16) ;
 
• A fusão de mais de 1700 carreiras e categorias em apenas 3 carreiras, unicategoriais (não equacionando as chefias) (17) ;
 
• O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que concretiza os objectivos da LVCR – se esta, no que respeita à passagem do vínculo de nomeação a regime de contrato em funções públicas, for considerada inconstitucional, aquele código do trabalho para a AP ficará sem efeito na maioria das suas normas (18) ;
 
• A aproximação, por retrocesso, do sistema de protecção social dos trabalhadores da Administração Pública aos trabalhadores do sector privado, abrangidos pelo Regime geral da Segurança Social (19) .

A abrangência da contra-reforma

Estas medidas abrangem todos os trabalhadores da AP, mesmo os cerca de 10% que continuam com o vínculo de nomeação.

E, tal como acontece com o problema do desemprego, onde os quadros e técnicos atingem as taxas mais elevadas – no 4.º trimestre de 2008, segundo o INE, a taxa de desempregados com o ensino superior, até aos 34 anos, vai nos 40% – também aqui, na Administração Pública, os quadros e técnicos são brutalmente atingidos com esta contra-reforma.

A degradação da Carreira de Técnico Superior, fundida com a Carreira Técnica, confirma este negativo quadro. Assim como também o confirma o “Projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras do regime especial das inspecções gerais”, cuja negociação com os Sindicatos se vai iniciar.

As consequências destas medidas, apesar da luta que foi e continua a ser desenvolvida pelos trabalhadores, estão a alterar profundamente as relações laborais na Administração Pública.

Realçam-se as mais graves para os trabalhadores:

 
• A destruição do vínculo público de nomeação, relativamente a mais de 90% dos trabalhadores que o detinham;
 
• A destruição do sistema de carreiras, através da fusão de mais de 1700 carreiras e categorias em apenas três carreiras, unicategoriais (se excepcionarmos as chefias) – há a possibilidade de um trabalhador pode ficar no mesmo posicionamento remuneratório desde que entra na AP até à sua aposentação/reforma;
 
• A perspectiva de destruição do horário de trabalho de 7 horas diárias e 35 semanais, através da adaptabilidade, e com o fim do trabalho extraordinário;
 
• A introdução, de facto, da flexi-segurança, com o despedimento sem justa causa – lei da mobilidade; disponíveis; utilização abusiva do sistema da avaliação (possibilidade de despedimentos individuais com base em 2 avaliações negativas, para os nomeados e ex-nomeados), e da inadaptação (nova forma de despedimento na Administração Pública);
 
• A introdução da precariedade permanente com base nos mapas de pessoal, que substituem os quadros de pessoal – qualquer trabalhador, aquando da elaboração da proposta de OE, em cada ano, poderá ser considerado excedentário pela chefia e, consequentemente, ser despedido ou colocado na situação de mobilidade especial (quadro de supranumerários);
 
• A introdução da polivalência total – com a referida fusão de mais de 1700 carreiras e categorias em apenas três carreiras, milhares de trabalhadores, até aqui com categorias e funções diferentes, passarão a ter a mesma categoria; há, pois, a possibilidade de obrigar (ou, no mínimo, pressionar) o trabalhador a desempenhar qualquer tarefa, com base nas funções da categoria única e também no dever de obediência;
 
• A introdução do arbítrio total a nível de remunerações, pois a fixação destas deixará de ser feita com base em critérios objectivos e passará a depender de decisões discricionárias das chefias, incluindo a remuneração de entrada na Administração Pública, que será fixada com base numa negociação individual com o trabalhador;
 
• A atribuição de poder arbitrário às chefias para afectarem, ou não, uma dotação orçamental para mudanças de posições remuneratórias – o que gerará inevitavelmente desigualdades remuneratórias entre trabalhadores de diferentes serviços (nuns serviços pode ser afectada uma dotação orçamental para mudanças de posições remuneratórias e em outros não) e, mesmo, no interior de cada serviço, pode ser afectada dotação orçamental para mudanças de posições remuneratórias para alguns trabalhadores e não para outros;
 
• A introdução de limitações graves ao direito constitucional à contratação colectiva e ao exercício da acção sindical, que se traduzem em:
 
• Discriminação dos Sindicatos, com base na imposição de requisitos de organização que a Constituição não admite;
 
– Negociação individual dos salários;
 
– Diminuição do crédito de horas aos dirigentes sindicais;
 
– A introdução da caducidade nas convenções colectivas;
 
– A degradação geral das condições de vida e de trabalho, designadamente dos salários e das pensões (aqui, é de realçar a introdução do factor de sustentabilidade ou de redução periódica das pensões).

A precarização e a desvalorização do trabalho reivindicadas pelo grande patronato são impostas pelo PS na Administração Pública

A reivindicação dos patrões de precarização total das relações de trabalho e da sua desvalorização, para criar a chamada “empresa flexível”, que se adapta de acordo com as necessidades do mercado, ou “que respira de acordo com o mercado”, é assim introduzida na Administração Pública.

Para a concretização deste desiderato, a extinção dos quadros de pessoal e a sua substituição por mapas de pessoal assume um papel fundamental. Como afirmam, em anotação à publicação da LVCR, os especialistas de direito administrativo, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, “a eliminação dos quadros de pessoal e a sua substituição por mapas anualmente revistos põe termo à tradicional estabilidade que sempre caracterizou o emprego público e que é, a nosso ver, condição ‘sine qua non’ para se conseguir uma Administração Pública isenta, equidistante, imparcial e eficaz”.

Desta forma, o neoliberalismo puro e duro impõe-se, pela mão do PS, na Administração Pública.

Em detrimento da propalada modernização da AP e da prestação dos serviços sociais que o Estado tem a obrigação de garantir à população, nomeadamente, na saúde, na educação, na justiça, na segurança, no ambiente (água, resíduos sólidos, etc.), na cultura.
Por isso, reiteramos, sinteticamente, que a contra-reforma laboral na AP, levada a cabo pelo governo PS, e conforme temos vindo a referir, visa dois objectivos claros:

 
• Destruir a Administração Pública, como a Constituição a consagra, pondo fim ou fragilizando e degradando a prestação de serviços públicos essenciais às populações, para facilitar a sua privatização;
 
• Destruir os direitos laborais dos trabalhadores da Administração Pública, instaurando uma cultura de medo, para melhor transformar o que dela restar num instrumento “dócil” ao poder económico (que domina o poder político), tentando paralisar a acção e intervenção democrática dos seus trabalhadores e Sindicatos.

É assim subvertida a existência de uma Administração Pública que garanta à população serviços públicos de qualidade e eficazes, como estabelece a Constituição da República, e que garanta também os direitos fundamentais conquistados pelos trabalhadores, ao longo de mais de 3 décadas.

É uma obrigação ética de todos os que defendem um Estado de direito e uma evolução democrática e progressista do nosso país lutarem contra esta violenta política de direita do PS, consubstanciada em brutais ataques à Administração Pública, aos serviços sociais que a esta compete prestar e aos direitos dos seus trabalhadores.

Lisboa, 4 de Abril de 2009

Notas:
1-Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21/4
2-Do Preâmbulo
3-Art.º 9.º – alínea d)
4-Art.º 58.º – 2 – alínea a)
5-Art.º 86.º – 3
6-Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21/4
7-Decreto-Lei 169/2006, de 17/8, que “Altera, estabelece regras de aplicação e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.ºs 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de Agosto, 100/99, de 31 de Março, 331/88, de 27 de Setembro, 236/99, de 25 de Julho, e 323/95, de 29 de Novembro
8-Decreto-Lei 200/2006, de 25/10, que “Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos”
9-Lei 53/2006, de 7/12, que “Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional”
10-Decreto-Lei 25/2007, de 7/2, que “Cria a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos”
11-Lei 52/2007, de 31/8, que “Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões” – esta Lei vem no seguimento da Lei 60/2005, de 29/12, que “Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”
12-Decreto-Lei 37/2007, de 19/12, que “Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos”
13-Lei 66-B/2007, de 28/12, que “Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública”; e Portaria 1633/2007, de 31/12, que “Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho”
14-Lei 12-A/2008, de 27/2, que “Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”
15 -Lei 58/2008, de 9/9, que aprova o “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas”
16-Decreto Regulamentar 14/2008, de 31/7, que “Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional”
17-Decreto-Lei 121/2008, de 11/7, que “Extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais”
18-Lei 59/2008, de 11/9, que “Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”
19-Lei 4/2009, de 29/1, que “Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas”

* Presidente da Mesa da Assembleia-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Financeira (SINTAF)