Na próxima sessão da CML vão ser discutidas
e votadas duas propostas dos vereadores do PCP adiante transcritas.
1. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Considerando que,
De acordo com a alínea a) do art. 10º da Lei n.º 2/2007 e o artigo 1º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor tributável dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se encontram situados;
Cabe aos municípios, de acordo com o estabelecido nos nºs. 5 a 8 do artigo 112º do referido código, definir anualmente a taxa aplicável aos prédios urbanos, para vigorarem no ano seguinte, entre os limites constantes nas líneas b) e c) do nº. 1 do supra mencionado artigo (0,4% a 0,8% e 0,2% a 0,5%, respectivamente), bem como estabelecer coeficientes de majoração ou minoração em situações particulares, e comunicar a decisão da Assembleia Municipal à Direcção-Geral de Impostos até 30 Novembro;
Os municípios, de acordo com o nº. 12 do artigo 112º do CIMI, podem ainda fixar uma redução de 50% da taxa a vigorar, a aplicar aos prédios classificados de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do nº. 1 do art. 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
Ao abrigo do n.º 3 do art. 112º do CIMI, nos casos de prédios que se encontrem devolutos, conforme definidos no Decreto-Lei nº. 159/2006 de Agosto, são elevados ao dobro as taxas previstas nas alíneas b) e c) do nº. 1 do mesmo artigo;
Considerando ainda que,
Estas prerrogativas legais podem e devem ser encaradas não apenas como instrumentos da política financeira dos municípios mas, sobretudo, como instrumentos das suas políticas demográficas e habitacionais;
Um abrandamento da carga fiscal sobre os imóveis poderia contribuir para atrair população à cidade e para conter a saída das camadas jovens para a periferia, contrariando a tendência que se verifica actualmente;
Entre 2004 e 2007, as taxas aprovadas para o IMI foram de 0,4% para prédios já avaliados e 0,7% para os restantes prédios;
Apesar de as taxas se terem mantido inalteradas, as receitas arrecadadas como o IMI têm vindo sempre a crescer, tendo subido de 53,3 milhões em 2004 para 87,6 milhões em 2007, ou seja um crescimento de 64,7%, fenómeno aliás, previsto na própria lei;
De acordo com a Informação escrita do Sr. Presidente à Assembleia Municipal relativa ao período de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2008, a receita arrecadada com o IMI até 31 de Agosto já ultrapassou em 9 Milhões a receita arrecada com o mesmo imposto em período homólogo de 2007, o que representa um crescimento de 20%;
O Município tem de encontrar outras formas de obtenção de receitas e gestão de despesas que não passe obrigatoriamente por onerar cada vez mais os cidadãos;
O país atravessa uma crise económico-financeira que se caracteriza, entre outros aspectos, por um crescimento das taxas de juros e respectivos encargos com os empréstimos à habitação e por um crescente endividamento das famílias.
Os Vereadores do PCP, têm a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Lisboa (…):
1 – Nos termos do n.º 5 do art. 112º do Código do Imposto Municipal aprovado pelo D.L. n.º287/2003, de 12 de Novembro, a fixação das seguintes taxas sobre imóveis
a) 0,6% para os prédios urbanos contemplados na alínea b) do nº1 do artº 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) 0,3% para os prédios urbanos contemplados na alínea c) do nº1 do artº 112º do mesmo Código.
2 – Nos termos e para os efeitos dos nºs 6 a 8 e 12 do artº 112º do mesmo diploma fixar:
a) Minoração de 20% do valor da taxa a aplicar nos prédios reabilitados e em reabilitação inseridos nas freguesias da Baixa e das Áreas Críticas de Intervenção e Reabilitação Urbanística, que a seguir se descriminam, a aplicar após o decurso do prazo de isenção previsto nº artº 40º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
Freguesias de Stº. Estevão, S.Miguel, Santiago, S.Vicente de Fora, Sé, Castelo, S.Paulo, Stª.Catarina, Encarnação, Mercês, Socorro, S.Cristovão/S.Lourenço, Anjos, Graça, S.Nicolau, Madalena, Mártires, Sacramento, Stª.Justa, Santos-o-Velho, Lapa, S.Mamede, Stª.Isabel, Pena, S.José, Anjos, Coração de Jesus, Ajuda, Alcântara e Santa Maria de Belém.
b) Redução de 10% da mesma taxa para prédios arrendados para habitação localizados nas freguesias referidas na alínea a);
c) Majoração de 30% sobre a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, para os quais a câmara Municipal de Lisboa tenha determinado a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, ao abrigo do nº2 do artº 89º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro, enquanto não forem iniciadas as obras intimadas, por motivos alheios ao município.
d) Redução de 30% da taxa aplicável a prédios urbanos classificados, de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor.
3. Nos termos do nº. 3 do artº. 112º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, alterado pelo artº 7º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, elevar para o dobro as taxas previstas nas alíneas b) e c) nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos no Decreto-Lei nº 159/2006, de 8 Agosto.
4. Os serviços elaborarão listagens das situações previstas em 2. e 3 para que se torne possível efectuar a liquidação do imposto em tempo oportuno.
2. Revisão do Plano Director Municipal
Considerando que:
Lisboa, 7 de Novembro de 2008