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A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade dos municípios a poderem aplicar em concreto nos seus territórios.
É justa a reivindicação de há muito dos municípios, aliás consagrada na Lei das Finanças Locais, no sentido de serem ressarcidos dos ónus gerados sobre os seus territórios e da livre utilização do seu domínio público pelos concessionários de serviços que utilizem infra-estruturas de subsolo. Nesse sentido, há que tomar as medidas adequadas para que a taxa de direitos de passagem se conforme minimamente com o quadro constitucional e se transforme em algo que os municípios possam aplicar sem reservas outras que não sejam as suas opções de políticas financeiras.
Neste sentido, através de uma persistente luta dos consumidores, e que resultou em alterações na Assembleia da República, ficou consagrado que o seu sujeito é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade.
As concessionárias dos serviços que utilizam infraestruturas no subsolo, após anos de processos em Tribunal, até ao Supremo Tribunal Administrativo, foram condenadas a pagar a taxa municipal de direito de passagem, sendo estes custos imputados injustamente aos consumidores.
Actualmente, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.
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